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Ultima atualização em 22 de Janeiro de 2020 às 15:26

Aberto o período de comprovação anual de planos de saúde

22 de Janeiro de 2020 às 10:46

A Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida vem informar que já se encontra aberto o sistema SIGRH – Plano de Saúde para a inclusão dos documentos de comprovação anual de pagamento de plano de saúde do ano de 2019.

Os documentos deverão ser comprovados, exclusivamente, pelo sistema SIGRH – Módulo Plano de Saúde.

O período para inclusão dos documentos é de 06/01/2020 à 30/04/2020.

Os documentos válidos de comprovação são:

- Boleto bancário pago em caixa bancário;

- Boleto bancário com comprovante de pagamento impresso em caixa eletrônico ou via internet (Fique atento: comprovante de agendamento não é válido, pois não garante que o pagamento foi efetuado);

- Declaração de quitação de débito, emitida pela operadora de saúde, na qual constem os dados necessários à comprovação, tais como: titularidade, mês de referência, valor pago, plano contratado e data de pagamento.

Obs: O servidor deverá anexar documentos para cada mês do ano de 2019 para a comprovação anual, ou seja, anexo de todos os boletos e comprovantes de pagamento em 2019 ou da Declaração de Quitação de Débito, que deverá ser anexada, repetidamente, para cada mês.

Servidores que não comprovarem no período, poderão responder conforme a Portaria Normativa nº 01/2017, que cita:

Art. 31. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma desta Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Art. 32. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Art. 33. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Informações: (93) 2101-6535 ou sqv.ufopa@gmail.com

DSQV/Ufopa

22/01/2020