Desculpe, o seu navegador não suporta JavaScript!

Ultima atualização em 28 de Junho de 2022 às 12:12

Discente Especial

O que é?
Uma forma especial e temporária de ingresso de discentes, graduados ou matriculados em curso de graduação ou pós-graduação em outra Instituição de Ensino Superior (IES) legalmente reconhecida, sem vinculação a nenhum curso na Ufopa.


Quem pode participar?
Atualmente, somente alunos matriculados em curso de graduação ou pós-graduação em outra Instituição de Ensino Superior (IES) legalmente reconhecida, oriundos de instituições que aderiram ao Programa Mobilidade Andifes.
Para saber mais sobre o programa Mobilidade Andifes e universidades conveniadas, acesse: https://www.andifes.org.br/?page_id=63328.


Tenho interesse em cursar componentes na Ufopa, na condição de discente especial, e me enquadro nos critérios de Programa Andifes, o que devo fazer?
Deve preencher o requerimento, e anexar a documentação pedida.
REQUERIMENTO

 

Quais as normativas internas da Ufopa sobre discente especial?
Na Ufopa, o ingresso de discente especial está regulamentado de forma geral no Regimento de Graduação 2020, entretanto ainda não há normativas especificas para todos os casos previstos. No momento, estamos aceitando somente Discente Especial em Mobilidade, oriundos do Programa Mobilidade Andifes.

 

Recorte do Regimento de Graduação 2020, sobre o assunto:

TÍTULO X - DO DISCENTE ESPECIAL

Art. 210. É permitido o ingresso na Ufopa, sob a condição de discente especial, aos graduados ou matriculados em curso de graduação ou pós-graduação em outra Instituição de Ensino Superior (IES) legalmente reconhecida.

§ 1º O discente especial perderá esta condição caso tenha o seu vínculo efetivado como discente regular de graduação.

§ 2º A aceitação como discente especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de existência de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.

Art. 211. Os discentes especiais não podem:

I - solicitar trancamento de componente curricular;
II - requerer abertura de turma de ensino individual (tutoria);
III - receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da Ufopa;
IV - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da Ufopa;
V - realizar estágio;
VI - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos tipos atividade complementar ou atividade de orientação individual ou que tenham as naturezas de trabalho de conclusão de curso ou estágio supervisionado;
VII - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos de férias; e
VIII - receber nenhum documento que ateste vínculo como discente de graduação da Ufopa.

Art. 212. A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de discente especial, não assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja acordos específicos de mobilidade com dupla titulação.

Art. 213. Os alunos especiais de graduação se dividem nas seguintes categorias, de acordo com a forma de ingresso:

I - aluno especial ordinário;
II - aluno especial em mobilidade.


CAPÍTULO I - DO ALUNO ESPECIAL ORDINÁRIO (não está em funcionamento no momento)

Art. 214. É permitido o ingresso na Ufopa, sob a condição de discente especial ordinário, aos portadores de título superior de graduação legalmente reconhecido.

Art. 215. O ingresso como discente especial deverá ser solicitado à Proen, no prazo definido no Calendário Acadêmico, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - diploma ou certificado de conclusão;
II - histórico escolar;
III - comprovação legal de reconhecimento do curso;
IV - plano de estudos pretendido, limitado a no máximo 8 (oito) componentes curriculares;
V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos; e
VI - carta de motivação para a realização dos estudos.

§ 1º A análise para admissão de novos discentes especiais será feita pelas Unidades Acadêmicas aos quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da Unidade Acadêmica e a análise dos documentos apresentados.

§ 2º O indeferimento da admissão deve ser justificado pela Unidade Acadêmica.

§ 3º O interessado pode listar componentes curriculares de no máximo duas Unidades Acadêmicas, sendo possível que o ingresso seja aceito por apenas um deles.

§ 4º O ingresso de novos discentes especiais pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica.

§ 5º Na aceitação do novo discente especial, a Unidade Acadêmica estabelece o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos consecutivos.

Art. 216. Para os discentes especiais, o limite máximo de solicitações de matrícula em componentes curriculares isolados é de 2 (dois) por período letivo.

Art. 217. O deferimento das solicitações de matrícula dos discentes especiais é feito pelo Coordenador do Curso.

Art. 218. A matrícula dos discentes especiais ordinários será efetivada no período das matrículas extraordinárias do Calendário Acadêmico, caso exista disponibilidade de vagas.

 

CAPÍTULO II - DO DISCENTE ESPECIAL EM MOBILIDADE (Somente Mobilidade Andifes)

Art. 219. É permitido o ingresso na Ufopa, sob a condição de discente especial em mobilidade, aos discentes amparados por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela Ufopa com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou aos discentes vinculados a um campus da Universidade que pretendem realizar parte da formação em outro campus.

Art. 220. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos discentes especiais em mobilidade são feitos pela coordenação do curso equivalente ou mais aproximado a seu curso na instituição de origem.

Art. 221. A matrícula dos discentes especiais será efetivada no período das matrículas extraordinárias do Calendário Acadêmico, caso exista disponibilidade de vagas.

Art. 222. Os discentes especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem matricular-se em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos de férias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.

Art. 223. De acordo com a instituição de origem do discente, a mobilidade será caracterizada como:

I - internacional, para discentes oriundos de outro país;
II - nacional, para discentes oriundos de outra instituição brasileira;
III - intercampus temporária, para discentes oriundos da própria Ufopa.Parágrafo único. Os fluxos e os procedimentos serão normatizados em instrução normativa própria.


Seção I - Da Mobilidade Internacional e Nacional

Art. 224. A forma de solicitação de ingresso e os critérios de aceitação dos alunos especiais em mobilidade internacional e nacional são regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados com suas instituições de origem.

Parágrafo único. Os alunos especiais de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados mediante a apresentação do visto de discente emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no exterior, para cuja obtenção é necessário o documento oficial emitido pela Assessoria de Relações Nacionais e Internacionais (Arni) da Ufopa, atestando a aceitação de sua solicitação.


Seção II - Da Mobilidade Intercampus Temporária (não está em funcionamento no momento)

Art. 225. Entende-se por Mobilidade Intercampus Temporária o processo que possibilita o afastamento temporário dos discentes matriculados de um campus da Ufopa, denominado campus de origem, para outro campus da Ufopa, denominado campus de destino, com a finalidade de complementar e/ou ampliar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

Art. 226. A Mobilidade Intercampus Temporária é um procedimento operacional do campus, com data-limite definida para a protocolização de seus requerimentos, a qual será prevista no Calendário Acadêmico, sem a necessidade de um edital específico da Proen. Parágrafo único. O discente em mobilidade interna é considerado como discente especial com relação ao curso no campus de destino, sendo, no curso do campus original, tratado como discente com permissão para cursar disciplinas em mobilidade.

Art. 227. O discente participante da Mobilidade Intercampus Temporária pode cursar no máximo de 2 (dois) períodos letivos consecutivos ou intercalados.

Art. 228. Para os discentes especiais da Mobilidade Intercampus Temporária, o limite máximo de solicitações de matrícula em componentes curriculares será de 6 máximo (seis) por período letivo.

Art. 229. O discente deverá manifestar interesse em participar da Mobilidade Intercampus Temporária, conforme datas definidas no Calendário Acadêmico, bem como fluxos e procedimentos da instrução normativa própria.

Art. 230. O coordenador do curso do campus de origem analisa e aprova o plano de estudos do discente e encaminha ao coordenador do curso do campus de destino, que informa sobre a disponibilidade de vagas nos componentes.

Art. 231. O coordenador do curso do campus de origem deve formalizar e encaminhar o processo à Proen, com plano de estudos e termo de compromisso.

 

Link para acessar a Resolução Nº 331/2020, de 28 de setembro de 2020 CONSEPE/UFOPA - Aprova o Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará:
http://www.ufopa.edu.br/media/file/site/proen/documentos/2020/a485f403a0787e606a735eacce4c62ec.pdf

 

Proen/Ufopa