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Ultima atualização em 2 de Março de 2018 às 16:33

Auxílio Saúde com Ressarcimento

Definição:

Trata-se de auxílio de caráter indenizatório – concedido por meio de ressarcimento – pago ao servidor que possua contrato direto com plano de assistência saúde suplementar. 

Previsão legal:

Portaria Normativa SRH/ MP nº 1/2017.

O ressarcimento dar-se-á pela somatória dos valores por faixa salarial do titular e faixas etárias do titular e seus dependentes.

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1. Tabela com valores ressarcidos pela faixa salarial do servidor e faixa etária do titular e dependentes

Cadastro

Inclusão de dependentes

Exclusão (servidor e/ou dependentes)

Retroativo

DÚVIDAS FREQUENTES

  1. A partir de quando será pago o ressarcimento?

    A partir do momento em que o servidor tenha requerido o benefício da saúde suplementar. Não há amparo para pagamento do ressarcimento para período anterior a solicitação do servidor.

  2. Contratei um plano de saúde apenas para meus familiares, mas não sou o titular do plano. Nesse caso tenho direito ao ressarcimento referente aos meus familiares?

    Não. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar deve ser contratado diretamente pelo servidor. O servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à saúde suplementar, nas condições previstas, não fará jus ao custeio.

  3. Eu e meus dependentes devemos estar inscritos no mesmo plano de saúde?

    O servidor deve ser o titular do plano de saúde e só ele pode inscrever beneficiários na condição de dependentes. Assim, o servidor e seus dependentes devem compor o mesmo plano de saúde (Portaria Normativa SRH/MP nº 01/2017).

  4. Posso aderir a dois planos de saúde?

    Sim. Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois ou mais planos de saúde, porém, ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos.

  5. O ressarcimento será no mesmo mês de pagamento do plano de saúde?

    Não, o ressarcimento será pago sempre no mês subsequente ao mês de vencimento do boleto. Por exemplo: meu boleto com vencimento em Abril/2017 será ressarcido apenas no contra cheque de Maio/2017.

  6. Com a nova Portaria nº 01/2017/MPOG o que muda na comprovação de pagamento?

- Servidores que possuem plano de saúde com valor fixo (Ex: Cassi, UNIMED) não precisarão mais enviar boletos mensalmente para o sistema SIGRH. A comprovação se dará anualmente, de Janeiro a Abril do ano seguinte, conforme orientações da DSQV.

- Servidores com plano de co-participação deverão enviar a comprovação de pagamento mensalmente:

A comprovação de pagamento deverá ser escaneada e enviada através do módulo “Plano de Saúde” do SIGRH até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu vencimento.

Exemplo: Boleto com vencimento em 20/01/2017 deverá ser enviado até dia 05/02/2017, que é o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.

7. Quais as formas válidas de comprovação?

Boleto bancário com autenticação bancária.

Boleto bancário com extrato ou comprovante de pagamento impresso em caixa eletrônico ou via internet (Fique atentocomprovante de agendamento não é válido, pois não garante que o pagamento foi efetuado);

Declaração de quitação de débito, emitida pela operadora, da qual constem os dados necessários à comprovação, tais como: titularidade, mês de referência, valor pago, plano contratado e data de pagamento.

O comprovante só terá validade se:

a) Estiver legível; e

b) Constar no boleto a data de vencimento original referente ao mês solicitado (mesmo que seja segunda via, o boleto tem de discriminar o mês de referência).